(Imagem Fachada do CNJ obtida no banco de imagens oficial)
Resoluções do CNJ sobre execuções fiscais não se aplicam a dívidas bancárias; entender essa diferença é o primeiro passo para não ser ludibriado.
Por Marilene D' Ottaviano
No universo jurídico, a precisão técnica não é apenas um detalhe acadêmico, é a salvaguarda do cidadão. Recentemente, fui surpreendida por publicações em veículos de renome que, por interpretação equivocada ou deliberadamente distorcida, induziram o leitor a crer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria determinado a extinção automática de execuções de dívidas bancárias de baixo valor. A notícia, que rapidamente se espalhou como uma "esperança" para inadimplentes, não passa de uma perigosa confusão entre dívidas de naturezas jurídicas distintas.
É fundamental esclarecer: a Resolução nº 689/2026 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1063), que altera a Resolução nº 547/2024 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455) , trata exclusivamente de Execuções Fiscais. Ou seja, as medidas de extinção por baixo valor ou prescrição intercorrente são aplicáveis apenas a dívidas de natureza tributária — como IPTU, IPVA ou impostos federais —, cobradas pelas Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios).
Portanto, conforme preve o texto da resolução Resolução nº 547/2024, alterada recentemente pela Resolução nº 689/2026, se contribuinte, que tiver dívida tributária cobrada em Juízo por Execução Fiscal, os critérios que indicam para que estas ações sejam extintas:
- valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento
- não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado
- ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
- Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Onde reside o erro?
Dívidas bancárias, como contratos de financiamento, cheque especial ou cartão de crédito, seguem o rito da Execução de Título Extrajudicial, previsto no Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de um crédito privado, resultado de um pacto entre particulares (banco e cliente). Não há, nas normas recentes do CNJ, qualquer disposição que autorize a extinção desses processos privados baseada nos critérios de valor ou eficiência administrativa aplicados aos tributos.
Ao propagar que essas Resoluções do CNJ beneficiariam devedores de instituições financeiras, determinados "especialistas" não apenas demonstram desconhecimento crasso sobre a legislação, como também alimentam um cenário propício para fraudes, ludibriando os desavisados, visando certamente atrair clientes em situação de endividamento com entidades financeiras.
Como identificar a “propaganda enganosa” que beira a fraude:
Não é raro encontrar, nas redes sociais, "assessorias" que oferecem soluções mirabolantes. Utilizam uma linguagem apelativa, prometendo a extinção de dívidas e garantindo resultados impossíveis, muitas vezes captando honorários antes mesmo de apresentarem um contrato formal de prestação de serviços ou de provarem sua regularidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para não se tornar a próxima vítima, adote uma postura defensiva:
1. Exija transparência: Nenhum advogado sério cobra entrada sem antes oferecer um contrato de prestação de serviços claro, onde constem os riscos da demanda e as responsabilidades de cada parte.
2. Verifique o profissional: Antes de assinar qualquer documento ou realizar pagamentos, consulte o nome e o número da OAB do profissional no Cadastro Nacional de Advogados (CNA). Desconfie de "assessorias" que não exibem o nome do advogado responsável.
3. Fuja de promessas irrecusáveis: No Direito, não existem resultados garantidos. Se a oferta parece fácil demais — como a "aposentadoria com valores mirabolantes" ou "perdão ou extinção de dívida bancária via novas Resoluções ou Leis" —, desconfie. O Direito é um campo de teses e riscos, não de milagres.
4. Cuidado com a "venda de facilidades": Equipes comerciais agressivas, focadas apenas na captação de entrada financeira, são um sinal de alerta clássico de que o serviço pode não ter embasamento legal sólido.
O papel da ética
A advocacia é uma profissão de confiança. Quando profissionais — ou supostos especialistas — distorcem a lei/Resoluções para angariar clientes, eles não apenas ferem a ética da profissão, mas deixam o cidadão vulnerável à mercê de decisões judiciais desastrosas.
A informação é a melhor vacina contra a desinformação. Antes de acreditar em manchetes sensacionalistas, busque fontes oficiais — como o portal do próprio CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455) ou o site dos tribunais.
Se você possui seja uma dívida fiscal, seja uma dívida bancária, procure um advogado de sua confiança, alguém que olhe para o seu caso com a seriedade que se exige, sem promessas fantasiosas, mas com a técnica necessária para enfrentar o problema de frente.
(Fontes de pesquisa acessadas 21/07/2026: https://www.migalhas.com.br/quentes/460740/cnj-impoe-revisao-de-execucoes-fiscais-e-veta-cobranca-apos-prescricao , sob o Titulo “CNJ ordena revisão de execuções fiscais e veta cobrança após prescrição” , subtítulo “Medida visa reduzir o estoque de execuções e impedir cobranças de créditos atingidos pela prescrição intercorrente.” ; https://www.migalhas.com.br/depeso/459726/cnj-extingue-execucoes-bancarias-de-baixo-valor-e-reduz-litigios (artigo com interpretalçao equivocada das Resoluções do CNJ voltadas somente aos débitos tributários); CNJ :https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 e https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1063 ; Lei de Execuções Fiscais - LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. )
Sobre a autora:
Marilene D' Ottaviano (OAB/SP 130.135) é advogada com mais de 30 anos de atuação profissional, tendo vasta experiência em direito público e contencioso cível. Com trajetória marcada pelo exercício da advocacia pública como procuradora de autarquia, dedica-se à defesa ética dos direitos dos cidadãos e ao combate à desinformação jurídica.
