
A decisão representa mais um capítulo da disputa judicial envolvendo a proteção da honra e da imagem de candidatos durante o período eleitoral,
Decisão liminar reconhece, em análise inicial, indícios de propaganda eleitoral negativa e determina que a plataforma retire o conteúdo do Instagram em até 24 horas.
A Justiça Eleitoral do Amapá concedeu decisão favorável à candidata ao Senado Rayssa Cadena Furlan e à Coligação “Trabalhar para Transformar o Amapá”, determinando a suspensão de um vídeo publicado no Instagram que, segundo a decisão judicial, apresenta indícios de propaganda eleitoral negativa.
A decisão foi proferida nesta terça-feira, 26 de agosto, pelo juiz auxiliar Rommel Araújo de Oliveira, relator do processo nº 0600589-42.2026.6.03.0000.
A representação foi ajuizada pela coligação formada por Podemos, PL, Novo e PSD, juntamente com Rayssa Furlan, contra Gustavo Mendes de Miranda, apontado como responsável pelo conteúdo questionado.
Justiça determinou retirada do vídeo
Na decisão, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil providencie, no prazo máximo de 24 horas, a suspensão ou indisponibilização do vídeo publicado no Instagram.
O conteúdo, segundo a representação, utilizava sátira e humor para fazer referências à candidata, à sua candidatura ao Senado e à candidatura de seu marido, Dr. Furlan, ao Governo do Amapá.
De acordo com a decisão, em uma análise inicial do caso, foram identificados elementos que poderiam ultrapassar os limites da crítica política legítima.
O magistrado destacou referências utilizadas no vídeo para associar Rayssa Furlan a supostos fatos de natureza criminal e a uma suposta estrutura familiar de poder.
Para o juiz, a forma e o conteúdo da publicação, em análise preliminar, “ultrapassa a mera crítica ácida própria do debate democrático”, podendo caminhar para o campo da propaganda eleitoral negativa mediante desqualificação da candidata.
Reiteração de conduta foi considerada na decisão
Outro ponto destacado pelo magistrado foi a existência de um processo anterior envolvendo publicação semelhante direcionada à mesma candidata.
A decisão menciona que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá já havia apreciado situação semelhante no processo nº 0600425-77.2026.6.03.0000, no qual, segundo consta na decisão atual, foi reconhecida, por maioria, a prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, com aplicação de multa.
Para o juiz Rommel Araújo de Oliveira, a semelhança entre os casos e a alegação de reiteração reforçam a necessidade da concessão da medida urgente.
Meta deverá preservar dados e informar possível impulsionamento
Além da remoção do vídeo, a Justiça Eleitoral determinou que a Meta preserve os registros e dados relacionados à publicação e aos perfis ou páginas responsáveis por sua divulgação.
A empresa também deverá informar à Justiça, no prazo de 48 horas, se houve anúncio, impulsionamento ou qualquer modalidade de distribuição paga do conteúdo.
Caso exista impulsionamento, deverão ser fornecidas informações como a conta utilizada, o anunciante, o responsável pelo pagamento, o período de veiculação e o valor gasto.
Proibição de republicação
A decisão também determina que Gustavo Mendes de Miranda, após ser regularmente citado no processo, se abstenha de republicar o mesmo conteúdo ou outro material substancialmente idêntico que reproduza a mesma associação discutida na representação, até nova deliberação judicial.
Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, inicialmente limitada ao teto global de R$ 60 mil.
Processo continua
A decisão concedida nesta terça-feira tem caráter liminar e trata, neste momento, do pedido de tutela de urgência.
O representado será citado para apresentar defesa no prazo de dois dias. Após a manifestação ou o encerramento do prazo, o Ministério Público Eleitoral deverá emitir parecer antes da continuidade da análise do processo.
Com a decisão, a Justiça Eleitoral determinou o cumprimento urgente das medidas estabelecidas.
A decisão representa mais um capítulo da disputa judicial envolvendo a proteção da honra e da imagem de candidatos durante o período eleitoral, reforçando que, embora a liberdade de expressão e a crítica política sejam garantidas constitucionalmente, elas encontram limites nas regras eleitorais e na proteção contra conteúdos considerados ofensivos ou capazes de configurar propaganda eleitoral negativa ilícita.
Adriana Garcia
Jornalista na Amazônia
