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A recente sentença nº 24045/2026 das Seções Unidas da Corte de Cassação italiana trouxe um esclarecimento fundamental para milhares de descendentes de italianos que buscam o reconhecimento da cidadania *iure sanguinis*. Esta decisão resolve uma disputa jurídica de longa data sobre como a naturalização de um genitor afetava o status de filho menor de idade sob a égide da Lei nº 555/1912.

A Origem do Processo

Este processo iniciou-se antes da implementação de medidas administrativas recentes (como o chamado "Decreto Tajani" ou outras orientações de consulados). O caso envolve uma família descendente de uma cidadã italiana emigrada para a Venezuela. A questão central era se a naturalização da mãe em 1954 teria automaticamente retirado a cidadania italiana do filho menor, que já possuía dupla cidadania desde o nascimento (iure sanguinis pela mãe e iure soli pelo local de nascimento).

 

 A Quem se Aplica

A decisão tem aplicação direta para descendentes de italianos cujos antepassados, ainda menores de idade, foram afetados pela naturalização dos pais sob a vigência da Lei de 1912. Ela reforça a proteção ao direito de cidadania daqueles que nasceram com dupla cidadania.

 

As Decisões e os Direitos Admitidos

A Corte de Cassação, em suas Seções Unidas, estabeleceu um entendimento claro:

1. O Princípio da Conservação (Artigo 7º da Lei 555/1912):

A Corte decidiu que o filho de um cidadão italiano, que nasce com dupla cidadania (pelo sangue e pelo local de nascimento), tem o direito de conservar a cidadania italiana.

2. Limitação da Perda por Naturalização:

A naturalização do genitor não comunica automaticamente a perda da cidadania ao filho menor naqueles casos em que o filho já possuía a dupla cidadania desde o nascimento. O artigo 12 da Lei de 1912 não deve ser interpretado como uma regra geral de perda, mas de forma restritiva para evitar a apátrida.

3. Direito ao Reconhecimento:

A decisão valida que o status de cidadão, uma vez adquirido por nascimento, é permanente e imprescritível. Portanto, a naturalização dos pais não interrompe a linhagem de transmissão da cidadania para os descendentes.

Em suma, a decisão favorece fortemente os interessados, reconhecendo o direito à cidadania italiana mesmo que o antepassado tenha se naturalizado, desde que o filho tivesse a dupla cidadania desde o nascimento.

(FONTE: https://www.cortedicassazione.it/resources/cms/documents/24045072026_oscuramento.pdf)

 

 

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