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flota ap
 O povo do Amapá tem sido prejudicado todos esses anos. O problema precisa ser resolvido na raiz e não comporta paliativos.

Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam aonde iam. Expulsos do seu paraíso por espadas de fogo, iam ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados, não tinham sexo, nem idade, nem condição humana. Eram retirantes. Nada mais’’.

- in,A Bagaceira”, JOSE AMÉRICO DE ALMEIDA, (1.928).

 

As entidades da sociedade civil organizada amapaense: 1) FÓRUM DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO SETOR PRODUTIVO (Assistente Processual); 2) ASSOCIAÇÃO DOS MINERADORES PREJUDICADOS PELA FLOTA (Assistente Processual); 3) SINDICATO RURAL DO OIAPOQUE - SRO; 4) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DO OIAPOQUE - STTRMO; 5) COOPERATIVA AGRO EXTRATIVISTA DE CALÇOENE - COAGRO; 6) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CALÇOENE - STTTMC; 7) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE TARTARUGALZINHO - STAFT; 8) ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES EXTRATIVISTAS E PECUARISTA DE TARTARUGALZINHO-AP - AAEPMT; 9) ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E PRODUTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BOM JESUS - AGRIBOMJI; 10) ASSOCIAÇÃO DOS PEQ. E MÉDIOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO ENTRE RIOS, TARTARUGAL GRANDE E FALSINO - ATAFA; 11) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ITAUBAL - STTRI; 12) ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL FERREIRINHA - AMPRPAF; 13) SINDICATO TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PORTO GRANDE - STTRPG e dezenas de outras pessoas jurídicas com representatividade e no interesse e a favor de dezenas de milhares de famílias amapaenses nos 10 municípios impactados negativamente pela criação da Floresta do Estado do Amapá, em 2.006, a 19 anos, pelo réu ESTADO DO AMAPA; AMAPÁ TERRAS; INCRA/AP e a entrada de empresas estrangeiras cobiçando nossas riquezas e prejudicando nossa gente em área de aproximadamente 2.400.000 hectares ou 17% das terras amapaenses;

Em 2.013, sociedade civil organizada acima reunida ajuizou uma Ação Civil Pública que está em tramite na Justiça Federal em Brasília-DF e, recentemente, requereram ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1 - de Brasília e Ex Territórios Federais, no bojo da Ação Civil Pública (originada na 2ª Vara Federal e depois redistribuída à 6ª Vara Federal de Macapá-AP - sobre o complexo e tormentoso “Caso FLOTA do Amapá”, Processo Cível nº 0008596-63.2013.4.01.3100, cuja Ação Civil Pública foi elaborada e ajuizada em 2.013 por este modesto advogado;

Considerando que a presente Questão Agrária Fundiária do “Caso FLOTA do Amapá” - ACP - se encontra ainda na Fase Inicial Recursal Cível, em Segundo Grau de Jurisdição, perante o Colendo TRF 1 em Brasília-DF;

Considerando que a presente ACP, foi ajuizada em 2.013; a 12 anos em trâmite na Justiça federal; com a expedição de Sentença Judicial Federal de justo Provimento outorgado em Primeiro Grau de Jurisdição pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Macapá, capital do Estado do Amapá, em 2017, (a 8 anos) expedido Título Executivo Civil Judicial Federal;

Considerando que milhares de famílias de agricultores, a diversos títulos, Posses; inclusive Títulos da Reforma Agrária; Títulos Registrados, Matriculados em CRI; e, até a área militar federal no Município do Oiapoque-AP, foram sobrepostos ilegalmente pela teratológica criação da questionada área ambiental da FLOTA-AP, por força da Lei estadual n. 1.028 de 2.006 (com 19 anos de prejuízos causados ao povo pelos Réus ESTADO DO AMAPÁ, IMAP, IEF, INCRA, PERMIAN E GLOBAL da Grã Bretanha e PERMIAN DO BRASIL (beneficiadas donatárias em 2.012);

 

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O Estado do Amapá pode perder 17% do seu território por irresponsabilidades de gestores durante duas décadas.

Considerando que a presente Questão Agrária foi causada inicialmente em 2.006 pelo Réu, ESTADO DO AMAPÁ e em 2.012, em combinado com Empresas internacionais particulares donatárias; sobrepondo-se ilegalmente a outros Direitos de Terceiras Pessoas, físicas e jurídicas, prejudicadas pelos Réus; trato na presente Ação Civil Pública Coletiva, do Caso FLOTA do Amapá e suas implicações Jus Agrárias, Administrativo, Ambientais, Fundiárias, Florestais e de grave impacto sócio econômico negativo;

Considerando que os Direitos anteriormente Adquiridos pelos Vencedores agricultores foram justamente reconhecidos pela r. Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Macapá-AP, que os Documentos ou Títulos anteriores, Atos Jurídicos Perfeitos e Acabados; dos ocupantes anteriores, marco temporal de 2.006 (ano da criação virtual da FLOTA); conforme Justamente Provido na Sentença Definitiva de Primeira Grau de Jurisdição Federal a ser mera e Justamente Confirmada;

Considerando que em 2.017, referida ACP foi Julgada Procedente, em Parte; determinando que os Réus e seus órgãos fundiários de terras, concedessem dentro do prazo de 9 meses, o Documento, o Título da Terra, a titulação, a Regularização Fundiária Rural Plena, com a Outorga de Documentação a favor das famílias de agricultores, os antigos Possuidores, Legítimos e antigos Ocupantes, anteriores ao ano de 2.006, quando foram impactados, prejudicados e sobrepostos pela abusiva e ilegal FLOTA do Amapá, a 19 anos!

Considerando que consta nesta Ação Civil Pública Coletiva, antes da Sentença Final, Despacho/Sentença, determinando a necessidade de novo estudo para urgente e necessário recuo ou nova espacialização da área, limites, vizinhança e perímetros da FLOTA;

Considerando que o outro Réu, o vencido INCRA, não concordou com o exíguo prazo de 9 meses para nova espacialização e dar o título da terra aos agricultores vencedores da sobredita Ação Coletiva; e o constante nas Decisões Judiciais Federais, sábia e justamente expedidas pela douta Justiça Federal de Macapá-AP;

Considerando a Determinação Judicial aos Réus, órgãos de terras, federal e Estadual para que ultimem a Regularização Fundiária Rural Plena, com a entrega do Título ou Documento da Terra, a ser entregue aos Agricultores Vencedores e Preferentes na presente Questão, em sede de ACP, que perdura a 19 anos, diante de tantas omissões e prevaricações dos Réus;

Considerando assim, tratar-se de Recurso meramente Protelatório do Réu, INCRA; ao TRF1 - o qual perdura por demorados cerca de 8 longos anos;

Além disso, a presente e relevantíssima Questão Agrária demorou mais de 3 anos só para ser digitalizada;

Lembrando que, o próprio Réu INCRA, tem dezenas de Projetos de Assentamento da Reforma Agrária Federal que foram parcialmente atingidos ou sobrepostos e que necessitam do necessário recuo espacial; causando espanto tal contradição do vencido Réu, INCRA-AP em se eximir da sua obrigação legal de promover a Regularização Fundiária Plena nas terras amapaenses;

Considerando que o nosso estimado Professor e Jurista, Dr. E. LOPES PEREIRA, in, “Apontamentos sobre a Desorganização Dominial-Fundiária-Agrária na Amazônia Legal”, DIM-CE, Editora Técnica, em 2.007 nos ensinou que a:

Obrigação legal e moral de defenderem o patrimônio público amapaense, a soberania nacional e a autonomia dos estados-membros da federação, defendendo o Artigo 26 da CFR 88. Afinal, na Amazônia Legal, a terra rural, pendente de regularização ou de destinação, é instrumento de trabalho e matéria-prima utilizada...”, pelos órgãos de terras “...para cumprir as atribuições que lhe são conferidas, pelo Estatuto da Terra e legislação conexa de coordenar e executar políticas públicas de reforma agrária, colonização e expansão da fronteira agrícola;

Por isso, se essa mesma terra rural for destinada ao nocivo programa de concessão florestal, além de impedir o cumprimento de sua função social, esvazia inconsequentemente, as relevantes atribuições dos órgãos de terras, desprezando o fundamento maior do direito à terra que é, seguramente, o trabalho de quem a faz produzir. ”

Considerando que há notícias recentes, anexas, de atos, ofícios públicos, reuniões etc, realizados por atores diversos; porém vinculados aos réus; os quais tem atentado, tripudiado, inovado ilegalmente no objeto da causa que está sub judice, feito tabula rasa da Justiça Federal e da vitória obtida pelos agricultores em primeiro grau de jurisdição e da complexidade da presente Ação Civil Pública Coletiva a favor do povo amapaense;

Considerando a existência, no curso da Lide, de atos, feitos por organismos oficiais e privados, influenciando direta e indiretamente, sobremaneira na presente Causa; atos estes feitos por estranhas personas, fora dos autos da ACP; atentando, inovando ilegal e imoralmente no objeto da Causa sub judice desde 2.013 (a 11 anos), isto é: Terras e acessório Florestal etc; tumultuando sobremaneira a presente causa o que constitui flagrante ilícito processual de Atentado Civil e desrespeito à Justiça Federal;

Considerando que em março de 2.025 a sociedade civil organizada, requereu à Justiça Federal sobre o clamoroso “Caso FLOTA DO AMAPÁ”, as seguintes providências na busca de Soluções Humanizadas e Razoáveis para solução justa à Causa, na fase em que se encontra a presente Ação Civil Pública Federal - ACP, Processo Civil de Rito Ordinário Especial - na Egrégia Justiça Federal Colegiada, sobre a Questão (Agrária etc) do “Caso FLOTA do Amapá”, diante das seguintes e aqui suscitadas ao colendo TRF 1, relevantes QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA;

Considerando que agora, recentemente, o zeloso MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se posicionou a FAVOR dos AGRICULTORES ou Produtores Rurais, conforme Manifestação de fls. 2.324 do início deste ano de 2.025;

Considerando que houve a transferência das glebas de terras fundiárias federais para o ESTADO DO AMAPÁ e seu órgão fundiário estadual, o novato AMAPÁ TERRAS, com exceção das TERRAS, em especial as dos dezenas de Projetos de Assentamento do programa de reforma Agrária federal que foram amadora e ilegalmente sobrepostas pela monstruosa FLOTA, que precisa recuar em seus limites, tais terras federais permanecem sobre a gestão federal do INCRA/AP; bem como as terras federais das áreas militares federais, a exemplo da área militar do Distrito de Clevelândia do Norte, no Oiapoque-AP, que também, absurdamente, foi sobreposto ilegalmente pela equivocada criação da FLOTA pelo ESTADO DO AMAPÁ sendo preciso nova espacialização. Neste aspecto, tais terras, permanecem sob a competência federal e da Justiça Federal;

Considerando que já passaram diversos governos de Estado e Municipais, e suas respectivas procuradorias, inclusive dos respectivos parlamentos, tem feito tabula rasa da gravidade do problema;

Considerando que explanados requerimentos de providências está concluso a poucos dias para decisão do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF da primeira região federal - em Brasília e Ex Territórios Federais;

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Famílias e gerações têm sido prejudicadas durante quase duas décadas. Os poderes precisam respeitar o processo em curso.

Sugerimos as seguintes providências na busca da solução para o clamor do Caso FLOTA:

1º) Da urgente adesão dos interessados aqui elencados ao final, requerendo todos ao colendo TRF, o encaminhamento do complexo Caso, à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO FEDERAL - (Agrária) em sede de 2º grau de jurisdição -, vez que a própria UNIÃO FEDERAL – UF e o zeloso MINISTÉRIO PÚLBICO FEDERAL – MPF, também já se manifestou a favor, Aderindo ao presente reiterado Pedido das entidades Preferentes de Agricultores, Vencedoras da presente e complexa Questão Agrária, discutida na presente ACP, sobre a Questão Administrativa Ambiental versus Agrária, Dominial-Fundiária, Florestal etc, temas vinculados à questionada Floresta do Amapá - FLOTA - Unidade de Conservação Ambiental onde é Permitida a Presença Humana e Atividade Econômica Produtiva Sustentável - a ser justamente Mediada, Conciliada, Amigável ou Consensualmente, Resolvida Definitivamente, com o Final Trânsito, Passado em Julgado, sobre diversos e complexos temas da (monstruosa) FLOTA do Amapá; como Soluções Justas e Razoáveis para resolvermos a presente Causa Agrária Fundiária; o Conflito geográfico Ambiental x mosaico geográfico agro dominial-fundiário, florestal e minerário, anterior e Preferente, com a Devida Segurança Jurídica;

2º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação da bancada PARLAMENTAR FEDERAL DO AMAPÁ, para Ciência e acompanhamento do presente e clamoroso “Caso FLOTA do Amapá”, que atinge a perda de cerca de 17% ou 2.400.000 hectares do território amapaense;

3º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, para Ciência e acompanhamento do presente e relevantíssimo “Caso FLOTA do Amapá”;

4º) Sendo uma ACP: a necessidade da Intimação do zeloso MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPE-AP, para expressa Ciência e Providências acerca da complexidade, gravidade, legitimidade e Interesse, ex officio, da presente Causa na Justiça Federal sobre o “CASO FLOTA DO AMAPÁ” - ACP Federal nº 0008596-63.2013.4.01.3100 (a 11 anos) e seus dimanados efeitos jurídicos;

5º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação ao novel órgão fundiário, o AMAPÁ TERRAS, o Sucessor Legal do Réu IMAP, (o qual foi extinto no curso da presente Lide, ACP), a vir integrar obrigatoriamente a presente Lide, como Réu na presente Ação Civil Pública coletiva sobre o Caso FLOTA amapaense e suas obrigações legais;

6º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação oficial dos 10 MUNICÍPIOS (na pessoa de seus Prefeitos) no território amapaense (OIAPOQUE; CALÇOENE; AMAPÁ; PRACUÚBA; TARTARULGALZINHO; FERREIRA GOMES; PORTO GRANDE; MAZAGÃO; PEDRA BRANCA DO AMAPARI e SERRA DO NAVIO) que perderam considerável território municipal com a criação e sobreposição da FLOTA; para ciência e necessariamente comporem a presente Lide - ACP - em defesa dos Interesses municipais lesados a 18 anos;

7º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, que perderam considerável território municipal com a criação e sobreposição da FLOTA; para ciência e composição facultativa à presente Lide - ACP - em defesa dos Interesses dos 10 municipais lesados a 18 anos;

8º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação da CÂMARA DE VEREADORES dos 10 MUNICÍPIOS prejudicados do território amapaense (OIAPOQUE; CALÇOENE; AMAPÁ; PRACUÚBA; TARTARULGALZINHO; FERREIRA GOMES; PORTO GRANDE; MAZAGÃO; PEDRA BRANCA DO AMAPARI e SERRA DO NAVIO) que perderam considerável território municipal com a criação e sobreposição da ilegal FLOTA - para ciência da presente Lide - ACP - e, em defesa dos Interesses municipais lesados a 19 anos;

9º) Sendo uma ACP: a inclusão do FÓRUM DO DESENVOLVIMENTO DO SETOR ECONÔMICO E PRODUTIVO, como terceira persona Assistente Processual Cível; ADERINDO aos Pleitos das entidades Vencedoras, Preferentes na presente Ação Civil Pública coletiva, a relevantíssima Questão Administrativa Agrária, Fundiária, Ambiental, Florestal, minerária, etc, amapaense, do complexo Caso FLOTA do Amapá;

10º) Sendo uma ACP: a necessária Intimação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM do MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - MME da UNIÃO FEDERAL - UF, vez que centenas de Mineradores Particulares, Preferentes nas áreas de subsolo, de Direitos Minerários de Pesquisa e Lavra, de terceiras pessoas físicas e jurídicas - Preferentes - também foram ilegalmente sobrepostos e Preteridos até a presente data de participação na presente Ação Civil Pública Coletiva, acerca da monstruosa criação e temerária Gestão administrativa da FLOTA do Amapá;

11º) Sendo uma ACP: a Admissão como Assistente da ASSOCIAÇÃO DOS MINERADORES NA FLOTA e outras entidades; ADERINDO aos Pleitos das entidades de Produtores Rurais, Preferentes, Vencedoras da presente Ação Civil Pública Coletiva, a relevantíssima Questão Administrativa Agrária, Fundiária, Ambiental Florestal e Minerária, amapaense, o “Caso FLOTA do Amapá; também Requerendo a necessária novel espacialização, o Reordenamento Territorial da teratológica FLOTA;

12º) Sendo Ação Civil Pública a Intimação da ORDEM DOS ADVOGADO BRASIL, secção do Estado do Amapá, para que o seu Presidente e suas Comissões especiais tomem ciência e acompanhem o clamoroso caso;

13º) Sendo uma ACP: A Citação por Edital da Sociedade Civil Organizada para Ciência da existência da presente Ação Coletiva Federal nº 0008596-63.2013.4.01.3100 - Causa em instância, sub judice, na Justiça Federal, sobre o relevantíssimo CASO FLOTA nos destinos da população amapaense (v.g.: CPT etc);

14º) A necessidade do urgente e efetivo CUMPRIMENTO DA SENTENÇA pelos reús, Justamente Outorgada em 2.017, com a urgente necessidade da Entrega do Título da Terra para, primeiramente, às Entidades de AGRICULTORES, e seus afiliados (preferentes substituídos processuais); entes agrários Vitoriosos na presente Ação Civil Pública diante das graves ilegalidades do “Caso FLOTA-AP”;

15º) Da necessidade do urgente e efetivo CUMPRIMENTO DA SENTENÇA pelos réus, Justamente Outorgada em 2.017, com a urgente necessidade da Revisão, de nova espacialização, novo ordenamento Territorial, de áreas específicas, sobrepostas abusiva e ilegalmente pela criação em 2.006, a 19 longos anos, da perniciosa concepção da Floresta estadual do Amapá, a FLOTA, criada ilegalmente em cima de terras, posses e propriedades alheias, públicas e privadas; conforme consta na ACP sob análise;

Portanto, urgem diversas soluções urgentes por parte dos omissos entes dos réus, especialmente do ESTADO DO AMAPÁ para com sua população encravada nos 10 Municípios que perderam significativo território e significativa população, dezenas de milhares de seres humanos e famílias prejudicadas, bem como o setor produtivo direta e indiretamente, há 19 anos que vem sendo prejudicado sistematicamente, desde a criação teratológica da Floresta Estadual do Amapá, a monstruosa FLOTA;

Esta é nossa modesta contribuição à boa resolução do “Caso FLOTA” diante da sua complexidade jurídica e graves impactos sócio econômicos, que exigem a tomada das soluções aqui propostas por este humilde jurista e outras em caráter de urgência para o bom deslinde da questão e para o bem do Amapá; cumprindo assim, todos nós juntos, o legado do nosso maior agrarista e diplomata, o Barão do Rio Branco, que conquistou a região setentrional para o Brasil, para o Amapá e para nossas futuras gerações de brasileiros, amapaenses, que amam este torrão.

Dr. G. MARVULLI, Advogado.

 

 

 

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