
Decisão do juiz Diego Moura de Araújo reconheceu propaganda eleitoral irregular e determinou a manutenção da remoção do conteúdo. Magistrado entendeu que a manchete distorceu o objeto de julgamento no TSE e induziu o eleitor a uma associação indevida.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) condenou Jhonata Lopes Brito, responsável pelo perfil @noticiasj1, no Instagram, ao pagamento de R$ 25 mil em multa eleitoral por uma publicação que associou o candidato Antônio Paulo de Oliveira Furlan a supostas denúncias de envolvimento com facções criminosas e a um julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A decisão foi assinada eletronicamente em 15 de outubro de 2026 pelo juiz eleitoral Diego Moura de Araújo, no âmbito do processo nº 0601429-52.2026.6.03.0000. A representação foi apresentada por Furlan e pela coligação Trabalhar para Transformar o Amapá, que apontaram irregularidade na divulgação do conteúdo durante o período eleitoral.
Justiça aponta distorção no conteúdo publicado
A publicação questionada, divulgada em 24 de setembro de 2026, trazia a manchete: “Após denúncias de envolvimento com facções, Furlan é julgado no TSE”.
Segundo a decisão, o problema estava na associação entre a referência a supostas ligações com organizações criminosas e a informação de que o candidato seria julgado pelo TSE.
O magistrado esclareceu que o recurso analisado pela Corte Superior tratava do registro de candidatura de Furlan, em uma controvérsia relacionada à renúncia ao cargo de prefeito após o oferecimento de representação para abertura de processo político-administrativo perante a Câmara Municipal.
Portanto, o julgamento no TSE não tratava da responsabilidade criminal de Furlan por suposto envolvimento com facções criminosas.
Para o juiz, a forma como a manchete foi construída poderia levar o público a entender que as acusações relacionadas ao crime organizado eram o motivo do julgamento eleitoral.
A decisão também destacou que a legenda da publicação, ao mencionar o registro de candidatura e a renúncia ao cargo de prefeito, não foi suficiente para desfazer essa associação.
O magistrado concluiu que a composição da mensagem atribuiu um significado indevido ao julgamento e ultrapassou os limites da crítica política legítima, atingindo potencialmente a honra e a credibilidade do candidato.
Multa foi fixada em R$ 25 mil
Ao estabelecer o valor da penalidade, o juiz considerou a gravidade da associação com organizações criminosas, o uso da referência ao TSE como elemento que conferiria aparente respaldo institucional à narrativa e o fato de a publicação ter sido divulgada durante o período eleitoral.
A decisão também levou em conta o histórico de publicações e intervenções judiciais mencionado no processo, incluindo outras duas representações eleitorais citadas nos autos.
Com base nessas circunstâncias, o magistrado fixou a multa em R$ 25 mil, com fundamento no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997.
O dispositivo da decisão julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconheceu a irregularidade da publicação original e confirmou a determinação de indisponibilização do conteúdo.
Pedido de suspensão do perfil não foi acolhido
Além da remoção da publicação original, os representantes de Furlan haviam relatado a divulgação de outro conteúdo no mesmo perfil e solicitado a ampliação das restrições judiciais, incluindo a suspensão temporária da conta por oito dias.
Entretanto, o magistrado entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar o descumprimento da decisão anterior.
Segundo a análise, a nova publicação era diferente da primeira e não ficou demonstrado que reproduzisse a mesma associação específica entre o suposto envolvimento do candidato com facções e o julgamento de seu registro de candidatura no TSE.
O juiz ressaltou que a decisão não proibia genericamente a divulgação de notícias sobre investigações, atos da administração municipal ou assuntos relacionados ao crime organizado. A restrição deveria permanecer limitada à distorção identificada no conteúdo original.
O magistrado também afastou a acusação específica de uso ilícito de inteligência artificial, por considerar insuficientes as provas apresentadas para demonstrar a geração ou adulteração tecnológica da imagem de Furlan.
Decisão não proíbe críticas políticas
Na fundamentação, o juiz reconheceu que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa garantem amplo espaço para a divulgação de informações de interesse público e para críticas políticas, inclusive contundentes.
No entanto, destacou que esses direitos não impedem a Justiça Eleitoral de restringir conteúdos que atinjam a honra ou a imagem dos candidatos ou que divulguem informações descontextualizadas capazes de influenciar o debate democrático.
Nesse caso, o entendimento foi de que a irregularidade não estava simplesmente na abordagem de denúncias ou na cobertura de assuntos relacionados à política e à segurança pública, mas na conexão estabelecida entre essas acusações e um julgamento eleitoral que tinha outro objeto.
A distinção é relevante para o exercício do jornalismo: a decisão não estabelece uma proibição geral de noticiar investigações envolvendo agentes públicos, mas considera irregular a associação entre uma acusação criminal e um processo judicial quando essa relação não corresponde ao objeto efetivamente julgado.
O que acontece agora?
O TRE-AP determinou a comunicação à plataforma responsável para que observe a decisão relativa à publicação original.
O documento também prevê que, caso seja apresentado recurso, a parte contrária seja intimada para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as providências cabíveis para a cobrança da multa.
A decisão foi proferida no processo eleitoral que envolve a coligação Trabalhar para Transformar o Amapá e Antônio Paulo de Oliveira Furlan contra Jhonata Lopes Brito.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) — Processo nº 0601429-52.2026.6.03.0000.
Adriana Garcia
Jornalista na Amazônia
